Estatuto Social

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E FINS

Artigo 1º – A AÇÃO SOCIAL PRESBITERIANA AMÉRICO CARDOSO DE MENEZES, doravante ASPACAM é uma associação beneficente, sem fins lucrativos, que se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Artigo 2º – A ASPACAM tem por finalidade realizar obras sociais beneficentes, propondo-se a prestar assistência social, em todas as suas formas de expressão, sem discriminação de qualquer natureza, respeitadas as suas limitações e recursos, com observância e ministração da fé cristã, por meio dos seguintes serviços:

  1. Assistência aos menores carentes;
  2. Assistência e orientação cultural à juventude;
  3. Assistência aos idosos e desamparados;
  4. Assistência e proteção à saúde da família, da maternidade, da infância, da adolescência e da velhice;
  5. Assistência educacional e profissionalizante;
  6. Assistência habitacional;
  7. Integração dos seus beneficiários no mercado de trabalho e na sociedade em geral;
  8. Combate à fome e à pobreza;
  9. Habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência;
  10. Divulgação da cultura e do esporte;
  11. Proteção do meio ambiente.

Parágrafo único – Para a consecução de seus objetivos a ASPACAM poderá implantar filiais no território nacional, bem como organizar departamentos, firmar convênios e parcerias com organizações da iniciativa pública ou privada.

CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO, SEDE E FORO

Artigo 3º – A ASPACAM funcionará por tempo indeterminado, tendo sua sede e foro na Rua Ceará, 1.434 – Bairro Funcionários, em Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – A ASPACAM mantém unidades em funcionamento no seguinte endereço: Rua Lincoln Costa Ferreira nº 62, Bairro Fonte Grande, Contagem/MG.

CAPÍTULO III

DO CORPO SOCIAL

Artigo 4º – A ASPACAM é composta pelas seguintes categorias de Associados:

  1. Fundador: São fundadores todos aqueles que deliberaram e promoveram a criação, instalação e funcionamento da Associação;
  2. Efetivo: São aqueles que preenchem os requisitos do art. 5º, do presente Estatuto, para efeito de sua admissão.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 5º – A ASPACAM é composta pelos seguintes órgãos:

  1. Assembleia Geral;
  2. Diretoria;
  3. Conselho Fiscal;
  4. Comissão Permanente.

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 6º – A Assembleia Geral da ASPACAM será composta de 31 (trinta e um) Associados, dentre pessoas que se encontrem em pleno gozo de seus direitos como cidadãos, de notória e comprovada idoneidade moral e social, além de civilmente capazes, podendo ser arregimentadas mediante indicação de seus Membros.

 1º – É intransmissível o exercício dos direitos e deveres dos Associados.

§ 2º – A exclusão de membro Associado se dará por:

  1. Dissolução da ASPACAM;
  2. Falecimento ou impedimento;
  3. Não atendimento aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na ASPACAM.

Artigo 7º – A Assembleia Geral reunir-se-á:

§ 1º Ordinariamente para:

  1. Eleger os membros da Diretoria, conforme disposto art. 20, do presente Estatuto, bienalmente, no mês de dezembro;
  2. Eleger os membros do Conselho Fiscal, observando o disposto no § 1º, do art. 15, deste Estatuto;
  3. Deliberar sobre a proposta orçamentária para o exercício seguinte, no mês de dezembro de cada ano civil;
  4. Dar cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 18, deste Estatuto, no primeiro trimestre de cada ano civil.

§ 2º Extraordinariamente para:

  1. Promover a reforma do presente Estatuto, observado o disposto nas disposições do seu art. 49;
  2. Dissolver a ASPACAM, observando-se, integralmente, o disposto nos artigos 47 e 48, deste Estatuto;
  3. Aprovar a destinação dos bens da ASPACAM, em caso de dissolução, observado disposto no art. 48, deste Estatuto;
  4. Aprovar a absorção ou incorporação de outras entidades à ASPACAM e abertura de filiais;
  5. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens integrantes de seu patrimônio;
  6. Deliberar sobre demais assuntos a serem especificados na respectiva convocação.

Artigo 8º – A Presidência da Assembleia Geral, tanto Ordinária quanto Extraordinária, caberá a um dos Associados Fundadores ou Efetivos da ASPACAM, eleito previamente entre estes membros, e, em caso de ausência ou impedimento, será substituído pelo seu Vice-Presidente, eleito conforme disposto no § 1º, do artigo 9º, do presente Estatuto.

§ 1º – Composta a Assembleia Geral da ASPACAM serão eleitos, também, o seu Vice-Presidente e um Secretário incumbido da lavratura das Atas de suas reuniões.

§ 2º – Em caso de ausência do Presidente ou do Vice-Presidente da Assembleia Geral da ASPACAM, a reunião será presidida pelo seu Secretário, independentemente de prévia designação, autorizado a proceder à convocação de qualquer dos presentes para proceder à lavratura da respectiva ata dos trabalhos.

Artigo 9º – A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária será convocada por seu Presidente ou, nos seus impedimentos, por seu substituto, podendo também ser convocada, excepcionalmente, por 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Geral que estiverem em pleno gozo dos direitos estatutários, adotadas as medidas estabelecidas para essa finalidade nos termos do disposto no artigo 11, deste Estatuto.

Parágrafo único – A convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária deverá ocorrer com a antecedência mínima de 08 (oito) dias da data designada para sua realização, adotadas as medidas estabelecidas para essa finalidade nos termos do disposto no artigo 11, deste Estatuto.

Artigo 10 – A convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária dar-se-á mediante edital a ser afixado na sede da ASPACAM e, ainda, por meio de carta ou e-mail dirigido a seus Membros, com a indicação do local, data, horário e pauta da matéria a ser tratada.

Artigo 11 – A Assembleia Geral Ordinária terá seu início no horário indicado para a sua primeira convocação, com a presença da maioria dos seus Membros, ou seja, metade mais um, ou em segunda convocação 30 (trinta) minutos após o horário previsto para o início dos trabalhos; nesta hipótese, com qualquer número de Membros presentes.

Parágrafo único – Caberá ao Presidente da Assembleia Geral ou seu sucessor estatutário estabelecer o horário de início da primeira e da segunda convocação.

Artigo 12 – A Assembleia Geral Extraordinária funcionará com a maioria dos seus Membros, metade mais um, para os casos dispostos nos artigos 36 e 38, deste Estatuto e, para os demais casos, será observado o disposto no seu art. 12.

Artigo 13 – Da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária lavrar-se-ão atas em livro próprio, oportunidade em que serão registrados os dados relativos à data, lugar, presenças e deliberações tomadas na reunião.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 14 – São direitos dos Associados:

I – participar das atividades da associativas;

II – tratando-se dos Associados Fundadores, tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, votar e ser votado para os cargos eletivos;

III – apresentar novos Associados para análise e aprovação dos respectivos nomes pela Comissão Permanente, nos termos do disposto nos arts. 8º e 9º deste Estatuto;

IV – propor e discutir em Assembleia Geral qualquer medida que julgar conveniente aos interesses da ASPACAM, desde que incluído em pauta no mesmo prazo designado para a sua convocação, conforme disposto no § 1º, do artigo 20, deste Estatuto;

V – propor convocação da Assembleia Geral Extraordinária, mediante a apresentação de requerimento subscrito por no minímo 1/3 (um terço) dos Associados fundadores e Efetivos, apresentando expressamente a finalidade de sua convocação, observando-se o prazo de sua convocação, conforme previsto no § 1º, do artigo 20, deste Estatuto;

VI – comunicar aos órgãos da Associação qualquer deficiência ou irregularidade constatada na ASPACAM.

Artigo 15 – São deveres dos Associados:

I – respeitar, cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral e da Comissão Permanente, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da ASPACAM;

II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais disposições internas;

III – prestar à Associação todo concurso moral e material que lhe for possível;

IV – tratar os demais Associados com respeito em todas as circunstâncias, colaborando e auxiliando-os no que for possível;

V – cooperar para o desenvolvimento e prestígio da ASPACAM;

VI – observar o Estatuto, Regimento e Deliberações dos órgãos da ASPACAM;

VII – comparecer às reuniões da Assembleia Geral para as quais forem convocados.

Artigo 16 – O exercício das atividades decorrentes da condição de Associado da ASPCAM não será remunerada, sendo vedada a distribuição de lucros ou dividendos aos Associados, integrantes da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou qualquer outro cargo ou função equivalente da Associação, a qualquer título, forma ou pretexto.

Parágrafo único Os Associados não são obrigados a contribuírem com quantia alguma, a qualquer título, para a manutenção da Associação, mas mutuamente se obrigam a conjugarem esforços para que a Associação alcance seus objetivos, prestando serviços de acordo com as atribuições que lhes forem determinadas.

Artigo 17 – Os Associados em qualquer de suas categorias não respondem solidária ou mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais constituídas em nome da Associação.

Parágrafo Único – Em caso de comprovado excesso praticado por qualquer Associado haverá sua responsabilização direta e pessoalmente com seu patrimônio pessoal pelos atos que praticar em afronta e violação da lei ou deste Estatuto, até que seja reparado o prejuízo ou dano que tenha causado à ASPACAM, sem prejuízo das consequências de ordem penal cabíveis, se for o caso.

CAPÍTULO VII

ADMISSÃO E DEMISSÃO DO ASSOCIADO

Artigo 18 – A admissão no quadro social da ASPACAM será condicionada à adequação do Associado aos seus objetivos sociais, bem como sua adesão formal, devendo concordar com todas as normas e regulamentos da Associação, depois de devidamente examinados, bem como manifestar seu interesse para a consecução dos seus objetivos institucionais para os quais foi criada.

Artigo 19 – Poderá ocorrer a indicação por Membro da Assembleia Geral de pessoa para integrar a ASPACAM, cujo nome será submetido à apreciação da Comissão Permanente designada pelo Presidente eleito pela Assembleia para a sua análise.

Parágrafo único – Somente será autorizada a admissão se e após aprovação pela Assembleia Geral, sob o compromisso de aceitação e cumprimento, pelo indicado à condição de Associado, das normas estatutárias em sua integralidade.

Artigo 20 – O Associado poderá demitir-se do quadro social quando julgar conveniente aos seus interesses e aos da ASPACAM, protocolando seu pedido junto à sua Secretaria que o encaminhará à Assembleia Geral para apreciação e decisão na primeira convocação subsequente, seja ordinária ou extraordinária.

CAPÍTULO VIII

DA ADVERTÊNCIA E EXCLUSÃO DO ASSOCIADO

Artigo 21 – Os Associados que descumprirem as determinações constantes do Estatuto da ASPACAM estarão sujeitos às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) exclusão.

§ 1º – A pena de advertência será aplicada pela Comissão Permanente designada para a análise de admissão do Associado, observando-se o devido processo legal, em que serão assegurados ao Associado o contraditório, amplitude de defesa e os meios e recursos a ela inerentes.

§ 2º – A pena de advertência será passível de aplicação ao Associado que cometer faltas consideradas leves pela Comissão Permanente e que não tenha reflexos em nível de comprometimento do bom nome da ASPACAM e assim de seus Associados.

§ 3º – A pena de advertência, quando houver de ser aplicada, deverá ser de modo reservado, por escrito dirigido ao Associado, mediante recibo na respectiva cópia para efeito de preservação do indispensável sigilo.

§ 4º – Em sendo aplicada a pena de advertência ao Associado, imposta pela Comissão Permanente, caberá recurso voluntário e sem efeito suspensivo à Assembleia Geral, na condição de instância recursal.

§ 5º – Uma vez advertido o Associado, qualquer que seja o motivo, e observado o devido processo legal, o Associado não terá o direito de se ver indenizado ou de alguma forma receber alguma espécie de compensação, seja a que título for.

Artigo 22 – Considera-se falta grave praticada pelo Associado, punível com a pena de exclusão, o ato de provocar ou causar grave prejuízo moral ou material à Associação.

§ 1º – Também será considerada falta grave passível de exclusão do Associado pela ausência injustificada em 03 (três) reuniões consecutivas, ou em 05 (cinco) reuniões alternadas, às quais deveria estar presente, mediante comprovação de regular convocação.

§ 2º – A pena de exclusão será aplicada pela Comissão Permanente designada para a análise de admissão do Associado, observando-se o devido processo legal, em que serão assegurados ao Associado o contraditório, amplitude de defesa e os meios e recursos a ela inerentes.

§ 3º – Aplicada a pena de exclusão caberá recurso por parte do Associado excluído à Assembleia Geral, na condição de instância recursal.

§ 4º – O Associado punido com a pena de exclusão poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da ciência de sua exclusão, a ser efetivada por meio de cientificação pessoal, via postal ou eletrônica, interpor o respectivo recurso com o propósito de ver a decisão submetida a objeto de deliberação por parte da Assembleia Geral, na condição de última instância recursal.

§ 5º – Uma vez excluído o Associado, qualquer que seja o motivo, e observado o devido processo legal, o Associado não terá o direito de se ver indenizado ou de alguma forma receber alguma espécie de compensação, seja a que título for.

CAPÍTULO IX

Da Diretoria e suas Atribuições

Artigo 23 – A Diretoria da ASPACAM será composta pelos seguintes membros:

  1. Presidente;
  2. Vice-Presidente;
  3. Secretário;
  4. Tesoureiro;
  5. Vice Tesoureiro.

Artigo 24 – A Diretoria da ASPACAM será eleita entre seus Membros, bienalmente, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, permitida a reeleição para mais 01 (um) mandato consecutivo, sendo que a investidura no cargo se dará conforme definido em ata.

Artigo 25 – A responsabilidade civil da Diretoria Executiva da ASPACAM somente se extinguirá após a aprovação do Relatório Anual, Balanço e Demonstrativos de Resultados do ano que se findar e referentes à sua gestão até (6) seis meses contados do término dos seus respectivos mandatos.

Artigo 26 – Verificada a proximidade do encerramento dos mandatos dos ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva da ASPACAM, será convocada a Assembleia Geral Ordinária com antecedência mínima de 08 (oito) dias para eleição dos novos Titulares dos respectivos cargos de sua Diretoria Executiva, adotadas as providências de estilo.

§ 1º – No caso de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria Executiva da ASPACAM, durante a vigência dos prazos fixados para os respectivos mandatos, será convocada a Assembleia Geral Extraordinária com antecedência mínima de 08 (oito) dias para que se proceda à eleição para sucessão do titular do cargo cujo mandato se vagou.

§ 2º – O Membro eleito nos termos do disposto no § 1ºdeste artigo para ocupar o cargo que se vagou na Diretoria Executiva da ASPACAM cumprirá o remanescente do seu prazo, empossando-se o eleito imediatamente à apuração e divulgação do resultado da eleição, com a inserção na respectiva ata, devidamente assinada pelos presentes.

§ 3º – Proceder-se-á à tomada das providências necessárias ao registro da respectiva ata no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com as cautelas de estilo.

Artigo 27 – A Diretoria Executiva reunir-se-á em caráter ordinário, trimestralmente, sob a direção de seu Presidente ou, no seu impedimento ou ausência eventual pelo Vice-Presidente, para discutir e aprovar medidas de sua exclusiva competência e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, podendo deliberar somente com a presença mínima de 3 (três) membros.

§ 1º – A ausência injustificada de qualquer Membro da Diretoria Executiva da ASPACAM a 03 (três) reuniões consecutivas, implicará na perda do respectivo mandato, exceto em caso de justificativa acolhida pelos seus Integrantes por maioria de votos.

§ 2º – Na hipótese contemplada no § 1º deste artigo serão tomadas as providências estabelecidas nos §§ do artigo 22 deste Estatuto para efeito de se evitar solução de continuidade dos trabalhos regulares da ASPACAM.

Artigo 28 – Compete à Diretoria Executiva da ASPACAM, segundo as disposições legais e o presente Estatuto:

  1. Administrar a ASPACAM;
  2. Determinar a orientação geral, visando ao cumprimento de seus objetivos, fixando critérios, estabelecendo diretrizes e programas referentes à política administrativa da ASPACAM, expedindo, para esse fim, normas e resoluções necessárias;
  3. Elaborar e alterar o regimento interno da ASPACAM;
  4. Determinar critérios básicos de administração de funcionários e aprovar a contratação de serviços para a realização de suas atividades ou para a prestação de outros serviços necessários;
  5. Aprovar aumentos salariais e concessão de benefícios aos funcionários, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos na previsão orçamentária devidamente aprovada pela Assembleia Geral;
  6. Acompanhar a elaboração e execução do orçamento anual, da receita e da despesa, bem como de todos os investimentos;
  7. Acompanhar a elaboração do balanço anual e o respectivo demonstrativo de resultados, bem como o relatório de atividades da ASPACAM;
  8. Providenciar as publicações dos balanços gerais e demonstrativos conforme exigir a legislação em vigor.

Artigo 29 – Compete ao Presidente:

  1. Presidir as reuniões da Diretoria e orientar seus trabalhos;
  2. Dirigir e supervisionar todas as atividades da ASPACAM;
  3. Representar a ASPACAM, ativa e passivamente, em todas as instâncias, judicial e extrajudicial;
  4. Assinar toda a documentação referente às operações ativas e passivas da ASPACAM;
  5. Apresentar, anualmente e por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório das atividades da ASPACAM referente à sua gestão;
  6. Assinar, juntamente com o Tesoureiro, todos os cheques emitidos pela ASPACAM.

Artigo 30 – Compete ao Vice-Presidente:

  1. Auxiliar o Presidente na direção e execução de todas as atividades da ASPACAM, visando o alcance de todos os seus objetivos;
  2. Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 31 – Compete ao Secretário:

  1. Redigir as atas das reuniões da Diretoria em livro próprio;
  2. Providenciar o registro em cartório e o arquivamento das atas previstas nos artigos 14 e 20, deste estatuto;
  3. Redigir o texto dos editais de convocação das suas reuniões;
  4. Elaborar os textos de correspondências ou supervisionar a respectiva redação;
  5. Manter organizado o arquivo de documentos da ASPACAM, estabelecendo normas e critérios para seu funcionamento e a plena ordem;
  6. Elaborar o Relatório Anual das Atividades da ASPACAM;
  7. Registrar as presenças dos membros da Diretoria nas suas respectivas reuniões;
  8. Manter, redigir e supervisionar redação de todos os atos levados a registro nos livros da ASPACAM, excluídos os contábeis.

Artigo 32 – Compete ao Tesoureiro:

  1. Administrar e controlar todos os recursos financeiros da ASPACAM, mantidos em caixa e em Instituições Financeiras;
  2. Escriturar o livro caixa da ASPACAM ou supervisionar e orientar a sua escrituração;
  3. Supervisionar ou acompanhar a execução orçamentária em suas receitas e despesas;
  4. Efetuar os pagamentos de despesas extra orçamentárias, quando autorizados pela Diretoria;
  5. Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da ASPACAM;
  6. Elaborar a proposta orçamentária para o exercício seguinte, submetendo-a à Diretoria até o mês de novembro para posterior aprovação em Assembleia Geral;
  7.  Assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques emitidos pela ASPACAM.

Artigo 33 – Compete ao Vice Tesoureiro substituir o Tesoureiro nas suas ausências ou impedimentos;

Artigo 34 – Compete, ainda, a todos os Diretores e seus Substitutos, em conjunto ou separadamente, promover e gerir as atividades da ASPACAM de acordo com os encargos que lhes forem conferidos pela Diretoria, pelo Estatuto e pelo Regimento Interno da ASPACAM, além de prestar toda colaboração que lhes for solicitada, assinando os documentos inerentes às suas atribuições.

Artigo 35 – A ASPACAM, representada, em conjunto, pelo Presidente e um dos Diretores, poderá constituir mandatários com a especificação dos poderes que lhes forem conferidos no próprio mandato, sempre com prazo máximo de 60 dias, para os fins que a Diretoria Executiva julgar necessários e convenientes ao exercício de suas respectivas competências.

Artigo 36 – A ASPACAM somente se obriga com terceiros nos atos, contratos, mandatos, documentos judiciais e extrajudiciais que contiverem as assinaturas de dois membros da Diretoria, especificamente a do Presidente e a do Vice-Presidente, isentando a instituição de qualquer responsabilidade quando inobservada essa disposição estatutária.

CAPÍTULO X

Do Conselho Fiscal

Artigo 37 – O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral, compondo-se de 03 (três) Membros Titulares e de 03 (três) Membros Suplentes.

§ 1º – Somente poderão ser eleitos para integrarem o Conselho Fiscal, na condição de Membros Titulares ou Suplentes, os Associados Efetivos, civilmente capazes e que não façam parte da Diretoria Executiva da ASPACAM.

§ 2º – Em sua primeira reunião os Membros Titulares do Conselho Fiscal escolherão, entre si, um Presidente, incumbido de convocar e presidir as reuniões e, assim, um Secretário para lavrar as atas das respectivas reuniões e suas deliberações.

§ 3º – Nos seus impedimentos, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais idoso.

§ 4º – Nos impedimentos ocasionais ou eventuais, bem como na falta de um Membro Titular, o Presidente convocará o primeiro Suplente.

Artigo 38 – O mandato dos Membros do Conselho Fiscal terá o prazo de duração de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição dos Membros Titulares e dos Membros Suplentes.

Artigo 39 – O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez a cada semestre, mediante convocação escrita do seu Presidente ou por outro meio de que resulte efetiva ciência por parte do Membro convocado, observada a antecedência mínima de 08 (oito) dias.

Artigo 40 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar os balancetes mensais e respectiva documentação contábil, emitindo parecer sobre os relatórios, balanços e contas da Diretoria, que será remetido à Assembleia Geral para apreciação e final aprovação;
  2. Exigir os esclarecimentos necessários da Diretoria concernentes às contas prestadas, ou apresentação de quaisquer livros e/ou documentos para o devido exame, quando julgá-los convenientes;
  3. Levar ao conhecimento da Assembleia Geral qualquer irregularidade porventura verificada, sugerindo as medidas que reputar necessárias.

CAPÍTULO XI

DA COMISSÃO PERMANENTE

Artigo 41 – A Comissão Permanente é órgão da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, composta por 05 (cinco) de seus Membros, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I – Acolher as indicações que lhe forem apresentadas quanto a nomes para integrar Assembleia Geral da ASPACAM;

II – Promover, em reservado, com as cautelas de estilo, a apuração de informações a respeito do nome indicado, opinando a respeito para submissão à Assembleia Geral em sua primeira convocação;

III – Receber denúncia ou queixa contra integrante da Assembleia Geral ou qualquer integrante de sua Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, submetendo-a ao Presidente da Assembleia Geral para deliberar a respeito;

IV – Receber para efeito de apuração as informações que lhe forem enviadas pelo Presidente da Assembleia Geral, desenvolvendo as atividades necessárias à garantia do contraditório, amplitude de defesa e os recursos a ela inerentes;

V – Apresentar sugestão de decisão ao Presidente da Assembleia reunirá a Comissão Permanente com todos os seus Membros para efeito de deliberar a respeito;

VI – Dar ciência ao integrante da Assembleia Geral ou a qualquer dos Integrantes da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal quanto à decisão tomada em relação à falta cometida;

VII – Cumprir e fazer as determinações emanadas da Assembleia Geral ou pelo seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, nessa ordem, se for o caso;

VIII – Processar o recurso eventualmente interposto contra decisão do Presidente da Assembleia Geral ou em conjunto com a Comissão Permanente, submetendo-o a julgamento regular.

Artigo 42 – Competirá, ainda, à Comissão Permanente, por seus integrantes, funcionar na qualidade de Órgão Consultivo da ASSEMBLEIA GERAL e, assim, da Diretoria Executiva, manifestando-se a respeito das demandas que lhe forem encaminhadas quanto às matérias versadas neste Estatuto, de modo a proporcionar a contribuir no desenvolvimento dos trabalhos afetos aos Órgãos Diretivos enumerados neste artigo.

Parágrafo Único – Para que sejam desenvolvidas as atividades referidas no caput deste artigo, poderá ocorrer a designação de dia, hora e local de comum acordo entre os partícipes, visando tornar mais efetiva a colaboração entre os mencionados Órgãos Diretivos da ASPACAM.

CAPÍTULO XII

DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS E ADMINISTRADORES

Artigo 43 – Os membros da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva da ASPACAM, bem como os demais Associados Fundadores e Efetivos, não responderão individualmente, com seus bens, pelos compromissos assumidos em nome da ASPACAM, nos limites das normas estatutárias e da lei vigente.

§ 1º – É vedada a utilização do nome ASPACAM para fins estranhos à sua atividade e finalidade, por qualquer de seus Membros, Diretores, e de seus funcionários.

§ 2º – Em caso de excessos praticados por qualquer Associado integrante Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Comissão Permanente, responderão direta e pessoalmente com seu patrimônio pessoal pelos atos que praticarem em afronta e violação da lei ou deste Estatuto, sem prejuízo das consequências de ordem penal cabíveis.

CAPÍTULO XIII

DOS BENS E RENDAS

Artigo 44 – Constituem bens da ASPACAM, os quais serão registrados no nome da Instituição, todos os bens móveis e imóveis adquiridos por compra, doações ou legados.

Artigo 45 – As rendas da ASPACAM são provenientes de:

I – Recursos provenientes de convênios ou parcerias com instituições públicas e governamentais ou, ainda, de ordem privada;

II – Doações, ofertas, verbas federais, estaduais, municipais e qualquer espécie de contribuição com origem comprovadamente lícita.

§ 1º – O recebimento de ofertas sob a forma de donativos ou mensalidades será efetuado mediante recibo, onde constarão as informações de identificação da ASPACAM.

§ 2º – Os bens, rendas, recursos e eventuais resultados operacionais da ASPACAM serão integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, dentro dos limites do País, sendo vedada a distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

CAPÍTULO XIV

DAS DESPESAS

Artigo 46 As despesas da ASPACAM serão feitas de acordo com a previsão orçamentária estabelecida, após aprovadas em Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo Único – As despesas extraordinárias da ASPACAM serão aprovadas pela Diretoria, podendo ser lançadas em conta específica, desde que dentro dos limites de recursos financeiros disponíveis existentes na ASPACAM conforme apurado à época, mediante relatório do Tesoureiro.

CAPÍTULO XV

DA ESCRITURAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 47 – A escrituração da Instituição observará no mínimo:

I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 Constituição da República, de 1988.

CAPÍTULO XVI

DA DISSOLUÇÃO E DESTINO DOS BENS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 48 – A ASPACAM poderá ser dissolvida pela Assembleia Geral, convocada extraordinariamente, nos termos dos artigos 10 e 11, deste Estatuto, mediante aprovação por 2/3 (dois terços) dos seus Membros.

Artigo 49 – No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra instituição congênere, com personalidade jurídica de igual natureza, que:

I – esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

II – atenda aos requisitos da Lei Federal 13.019/2014 ou outra lei que venha a substituí-la.

III – tenha objeto preferencialmente o mesmo do disposto no artigo 2º deste Estatuto.

IV – preste serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de usuários, nos limites de suas possibilidades de recursos, materiais e financeiros.

V – aplique os recursos advindos dos Poderes Públicos, Municipal, Estadual e Federal, em conformidade ao estabelecido na legislação aplicável e nos termos de colaboração, fomento, parceria, convênio e/ou instrumentos contratuais similares.

CAPÍTULO XVII

DA REFORMA DO ESTATUTO

Artigo 50 – O Estatuto da ASPACAM poderá sofrer as alterações e modificações que aprouver à Assembleia Geral, visando aperfeiçoar a sua administração segundo seus objetivos institucionais, devendo ser convocada extraordinariamente, nos termos do disposto nos artigos 10 e 11 deste Estatuto, mediante aprovação por 2/3 (dois terços) dos seus Membros, observando-se as regras de praxe à sua convocação.

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 51 – Os mandatos dos Membros da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva da ASPACAM serão exercidos gratuitamente, sendo vedada, por qualquer forma ou título, a distribuição de remuneração, benefícios ou vantagens a seus Diretores, conselheiros, Associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes.

Artigo 52 – Para todos os fins e efeitos de direito, fica registrado neste Estatuto que a escrituração contábil de todos os atos praticados na gestão da ASPACAM será lavrada de conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade estabelecidos nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade, sob as penas constantes do artigo 299, do Código Penal Brasileiro.

Artigo 53 – São nulas, de pleno direito, as disposições que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, venham contrariar ou ferir o Estatuto da ASPACAM.

Artigo 54 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral da ASPACAM, observando-se os preceitos da legislação pertinente.

Artigo 55 – Este Estatuto, depois de aprovado pela Assembleia Geral Ordinária em 03/12/2017, substitui o Estatuto aprovado pela Assembleia Geral realizada em 08/03/2015, registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte – MG, averbado sob o número 105, no registro 54.048, do Livro A, em 24/06/2003; que por sua vez substituiu o Estatuto aprovado pela Assembleia Geral realizada em 17/09/1985 e registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte – MG, averbado sob os números 13 e 14 no registro 54.048, do Livro A, em 07/10/1985; entrando em vigor na data de seu respectivo registro.

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